CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE BITURUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (42 documentos)
A Câmara Municipal de Bituruna APROVOU, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Bituruna, diretamente subordinada ao Prefeito ou seu substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública. Ver tópico (2 documentos)
Art. 2º - A Comissão de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição Municipal, além de manter constante contato com a Coordenação Regional da Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil. Ver tópico (2 documentos)
Art. 3º - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da administração Direta e Indireta do Município e convidará representantes dos órgãos Estaduais, Federais e de entidades privadas que participarão da COMDEC. Ver tópico
I - A atuação dos órgãos públicos e outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será em regime de cooperação com a COMDEC. Ver tópico
Art. 4º - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistências e recuperativas, destinadas a evitar conseqüência danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem estar social, quando da ocorrência dessas eventos. Ver tópico
Art. 5º - Constarão obrigatóriamente, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre a Defesa Civil. Ver tópico
Art. 6º - Para efeito desta Lei, a situação Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações: Ver tópico
I - Situação de Emergência - quando existir a configuração de indícios que revelem a iminência de calamidade de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública. Ver tópico
II - Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências: Ver tópico
a) ameaça a existências e/ou a integridade da população - elevado número de mortos, feridos e/ou doentes; Ver tópico
b) paralização dos servidores públicos essenciais - luz, água, transporte, entre outros; Ver tópico
c) destruição de casas, hospitais; Ver tópico
d) falta de alimentos e/ou medicamentos; Ver tópico
e) paralização das atividades econômicas - tanto no setor primário como secundário e terciários. Ver tópico
Art. 7º - Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo ou das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Ver tópico
Art. 8º - Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviços relevantes. Ver tópico
Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Presidência; Ver tópico
II - Diretoria de Operações; Ver tópico
III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF Ver tópico
IV - Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG; Ver tópico
V - Núcleos de Defesa Civil - NUDEC; Ver tópico
Art. 10 - Compor-se-á a Presidência da COMDEC de: Ver tópico
I - um Presidente; Ver tópico
II - um adjunto. Ver tópico
Art. 11 - O cargo de Presidente da COMDEC deverá ser o Chefe do Poder Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma. Ver tópico
Art. 12 - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito. Ver tópico
Art. 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de: Ver tópico
I - um Diretor de Operações; Ver tópico
II - um Secretário; Ver tópico
Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil. Ver tópico (2 documentos)
Art. 15 - O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC. Ver tópico
Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por representantes dos órgãos da Administração direta e indireta do município e, a convite, pelos representes dos órgãos Estaduais e Federais existentes na área. Ver tópico
Art. 17 - O Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG, será constituído por representes de classe órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, etc., existentes no município. Ver tópico
Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reunem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para os problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas, etc.). Ver tópico
Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal. Ver tópico
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Paço do Índio, 16 de setembro de 1997.
JOSÉ C. DE LARA RIBAS
Prefeito Municipal
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