Lei nº 589 de 24 de Março de 1997

A Câmara Municipal de Bituruna APROVOU e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei


DÁ NOVA REDAÇÃO À L 331/90 QUE INSTITUI E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE BITURUNA (PR).

CAPÍTULO I

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º - O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através de:

I - Política sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, semi-profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do Adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - Políticas e programas de assistência e promoção social de caráter supletivo para aqueles que dela necessitem;

III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.

§ único - O Município destinará recursos e espaços públicos para promoções culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar.

Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativo e destinar-se-ão: